{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63405,"origem":"stj","sha256_origem":"5113dac4f360439f21f1f2ac3fac29cf4c6ed020a78443040b5a8f8ceca38841","registro_original":{"id_fonte":"000877491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399129","numero_registro":"202302140483","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nNÃO SURPRESA. AFRONTA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 7 E\n83/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC, não é\naplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos\ncontrários à pretensão da parte com aplicação de entendimento\njurídico aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.\n3. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça acerca da ausência de decisão surpresa\nna espécie atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ e alterar o julgado\nquanto ao ponto é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ\n(DECISÃO SURPRESA - POSICIONAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1838563>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 551602>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2368523>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2279671>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f88667671f9248b140e62a9d645d592ed2a570a7e6f949255e889df36c05fe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
