# Registro público: STJ — 2319758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0926fb8b63a9a313cf490fbf17c2e6a3013ecc7a1f97a28e3db752ba6e4c470

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, §
1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA
JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
1  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria
obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de
algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador
(inciso IV).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa
julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria
relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja
vista que  o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o
reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
incompatível no recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu
que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se
trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, §
1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA
JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. INAPLICABILIDADE.
1  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria
obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado
pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de
algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador
(inciso IV).
3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa
julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria
relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula
83/STJ.
4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja
vista que  o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a
assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o
reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento
incompatível no recurso especial.
5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu
que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se
trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÕES E DEFESAS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1263854>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00508
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3162626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153854/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
