{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63409,"origem":"stj","sha256_origem":"82589c6f8d80a25acc1c8f4a6783f4cfb9c2a51924f675b162d3d48bd3b05d32","registro_original":{"id_fonte":"000877495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186667","numero_registro":"202202493681","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA\nE APREENSÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO ORIGINAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTOS. TRAMITAÇÃO DIGITAL. CÓPIA. POSSIBILIDADE.\nIMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONFORMIDADE COM O\nENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de\num fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n3. O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o ajuizamento da\nação de busca e apreensão fundada na apresentação da cópia do título\nexecutivo extrajudicial, a critério do julgador, quando não houver\ndúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado\nque não houve circulação. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA E APREENSÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÓPIA - SÚMULA\n568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2053529>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 2035971>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1862419>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b677b96372ee4e19ade476110105911733fb6ba3a956b8506ecf902bf74ca758","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
