{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63413,"origem":"stj","sha256_origem":"44ae17954a4f32a78350bb4a8d23931bde298acf6545bae5417685a4123e8b77","registro_original":{"id_fonte":"000877499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919163","numero_registro":"202100251843","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL\nE PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.\nINTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ART. 299\nCÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos\ndispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,\npor analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal\nFederal.\n3. Tendo o acórdão recorrido decidido pela legitimidade da cessão de\ncrédito, haja vista a ciência inequívoca da devedora quanto ao\nnegócio jurídico, é nítida a falta de interesse recursal da parte\ninsurgente no ponto.\n4. A assunção de dívida consiste no negócio jurídico em que o\ndevedor originário é substituído por uma terceira pessoa, a qual\nassume a posição de devedora na relação obrigacional, sem extinção\ndo vínculo obrigacional primitivo.\n5. A teor do art. 299 do Código Civil, para que o terceiro assuma a\nobrigação do devedor, é preciso que haja o consentimento expresso do\ncredor, momento em que haverá a exoneração do devedor inicial,\nsalvo se o novo devedor, ao tempo da assunção da dívida, era\ninsolvente e o credor ignorava esse fato.\n6. Na hipótese, não houve nenhuma manifestação da BRIS/PAR,\ndetentora do crédito decorrente da ação de despejo nº\n0002742-09.2002.8.16.0001, quanto à suposta assunção de dívida\ndefendida pela parte agravante, o que inviabiliza a extinção do\ncumprimento de sentença em razão da alegada confusão entre credor e\ndevedor.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art299"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00299"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3112e760f191e0963b22827074b6e5e0686e96ebfafd1f800fda2933bcc48f9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
