# Registro público: STJ — 1904353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a38f83fbf23c947e1b097323ade0438c07b448f0e828603cc9a4ce40dfaf1944

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877502
- **Número de registro na fonte:** 201802100102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO
EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO
INTEGRAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, é aplicável o prazo em
dobro previsto no art. 191 do CPC/1973, quando há litisconsortes
passivos sucumbentes, representados por diferentes advogados,
possuindo interesses autônomos na interposição de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 489, §1º, II e III do CPC/2105, não se
considera fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no
caso ou invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão e, ainda, que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao
tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua
apreciação. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões
imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022
do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO
EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
RECONHECIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO
INTEGRAL.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é aplicável o prazo em
dobro previsto no art. 191 do CPC/1973, quando há litisconsortes
passivos sucumbentes, representados por diferentes advogados,
possuindo interesses autônomos na interposição de recurso especial.
2. Nos termos do art. 489, §1º, II e III do CPC/2105, não se
considera fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no
caso ou invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão e, ainda, que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador.
3. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao
tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao
deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua
apreciação. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões
imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022
do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** a38f83fbf23c947e1b097323ade0438c07b448f0e828603cc9a4ce40dfaf1944
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1904353 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a38f83fbf23c947e1b097323ade0438c07b448f0e828603cc9a4ce40dfaf1944
- **SHA-256 do comentário:** 6f7e84b91baa24ee5462d2f2aebf99148f3f4dfab4d16120cb04f4d8006a3269
