{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63417,"origem":"stj","sha256_origem":"3a0920d34eaa4c87b0454ffd14bc7af74ea766cbdcd29d4f9b2f9d7b045d26e7","registro_original":{"id_fonte":"000877503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1813939","numero_registro":"201901346517","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA\nCOMINATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISPOSITIVOS\nINDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº\n211/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nSÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA MULTA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA\nESPÉCIE.\n1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados\ncomo malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº\n211/STJ).\n2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à\nalegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal\neleita. Súmula nº 7/STJ.\n3. Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa\ncoercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de\nimóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual\nincidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido\napreciada anteriormente.\n4. A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que\nsomente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte,\nde modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à\nordem judicial.\n5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à\nobrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a\nexpressividade da quantia final apurada se isso resultou da\nrecalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d8026d5d1b018e96e8304b23dc7afcc23c2542e8eccca7d11b9dfa0979c94cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a0920d34eaa4c87b0454ffd14bc7af74ea766cbdcd29d4f9b2f9d7b045d26e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
