# Registro público: STJ — 1813939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a0920d34eaa4c87b0454ffd14bc7af74ea766cbdcd29d4f9b2f9d7b045d26e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877503
- **Número de registro na fonte:** 201901346517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA
COMINATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISPOSITIVOS
INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA MULTA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à
alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal
eleita. Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa
coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de
imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual
incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido
apreciada anteriormente.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que
somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte,
de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à
ordem judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à
obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a
expressividade da quantia final apurada se isso resultou da
recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA
COMINATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISPOSITIVOS
INDICADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA MULTA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE.
1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados
como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
211/STJ).
2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no tocante à
alegação de inércia do credor da obrigação dependeria do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal
eleita. Súmula nº 7/STJ.
3. Impossibilidade, na espécie, de rediscussão do valor da multa
coercitiva, seja porque já satisfeita mediante adjudicação de
imóvel, a configurar ato jurídico perfeito e acabado, sobre o qual
incidem os efeitos da preclusão, seja porque a matéria já havia sido
apreciada anteriormente.
4. A exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que
somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte,
de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à
ordem judicial.
5. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à
obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a
expressividade da quantia final apurada se isso resultou da
recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1813939 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a0920d34eaa4c87b0454ffd14bc7af74ea766cbdcd29d4f9b2f9d7b045d26e7
- **SHA-256 do comentário:** 48445a8b1e6742d3139d76ca1300183340d102c699f3db136ef875c4e886362f
