{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63418,"origem":"stj","sha256_origem":"9c92ad633af1c85acace8c33d8baf9dd2c11d262bd88d2799f0b7d05f854eb04","registro_original":{"id_fonte":"000877504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1633597","numero_registro":"201903629162","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA.\nPRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO\nSURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE\nCONTRÁRIA.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido\nde que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a\npartir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair\nda peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.\nPrecedentes.\n2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos\ndemandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é\ninviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula\nnº 7/STJ.\n3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na\nfase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e\nausente a má-fé da parte. Precedentes.\n4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve\nconsultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias\napresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade\npara apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ddfda3851e05b1d4ca7641e8cce2ad3da73c94a19b286ed70e98b77d49c19816","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
