{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63419,"origem":"stj","sha256_origem":"5513833dcdd8697f949c1dbd15f5be765158b79a71a28b51a0822c37cd04d5a6","registro_original":{"id_fonte":"000877505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491094","numero_registro":"202301352358","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO.\nMULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE\nTESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas\ncomo omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu\nmodulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de\nincorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de\njulgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a\nnecessidade de integralização da reserva matemática.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes\ntraçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da\nSúmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que,\njulgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a\nsistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos\napelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e\n1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já\nabordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o\nentendimento qualificado.\n4. \"É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §\n2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente\nfundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter\nmanifestamente protelatório dos embargos de declaração\" (REsp n.\n1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\nde 3/11/2021).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4e0024a59ae318cbe5b2d67ba7e3a94b40745d649b5b9341416cf2fe7bbd9aef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
