# Registro público: STJ — 2491094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5513833dcdd8697f949c1dbd15f5be765158b79a71a28b51a0822c37cd04d5a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877505
- **Número de registro na fonte:** 202301352358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE
TESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas
como omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu
modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de
incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de
julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a
necessidade de integralização da reserva matemática.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes
traçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da
Súmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que,
julgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos
apelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e
1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já
abordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o
entendimento qualificado.
- **Item 4 (texto oficial):** "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 3/11/2021).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE
TESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas
como omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu
modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de
incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de
julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a
necessidade de integralização da reserva matemática.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes
traçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da
Súmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que,
julgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos
apelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e
1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já
abordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o
entendimento qualificado.
4. "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n.
1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 3/11/2021).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5513833dcdd8697f949c1dbd15f5be765158b79a71a28b51a0822c37cd04d5a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2491094 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5513833dcdd8697f949c1dbd15f5be765158b79a71a28b51a0822c37cd04d5a6
- **SHA-256 do comentário:** ced81a46ab2a991940d0866d7ba4cbcfdd87f75be98e203404a935cb20af1a17
