# Registro público: STJ — 728874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f20b83c94b8a5535ba24f58049bb49a032d5aebc5a75089c56d62d4e0fa2db9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. AÇÃO PENAL EM CURSO. ENTENDIMENTO
SUPERADO. PROVIMENTO PARA APLICAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR
MÁXIMO DE 2/3. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da
ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a alta
nocividade da droga apreendida justifica a majoração da pena-base,
consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelas instâncias ordinárias em
razão unicamente da existência de ações penais em curso, o que não é
mais admitido pela jurisprudência das Cortes Superiores.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 5 anos, 7 meses e
15 dias de reclusão, mais 562 dias-multa. Em seguida, foi mantida
nesse patamar, pois ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não havendo fundamentação concreta a impedir a incidência do
redutor, deve ser diminuída em 2/3, na terceira fase ante a
inexistência de outras circunstâncias que autorizem a redução em
patamar inferior, fixando-se, definitivamente em 2 anos e 5 dias de
reclusão, além de 187 dias-multa.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a valoração das
circunstâncias judiciais desfavoráveis recomenda a fixação do
semiaberto e desaconselha a substituição por medidas restritivas de
direitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. AÇÃO PENAL EM CURSO. ENTENDIMENTO
SUPERADO. PROVIMENTO PARA APLICAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR
MÁXIMO DE 2/3. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da
ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a alta
nocividade da droga apreendida justifica a majoração da pena-base,
consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelas instâncias ordinárias em
razão unicamente da existência de ações penais em curso, o que não é
mais admitido pela jurisprudência das Cortes Superiores.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 5 anos, 7 meses e
15 dias de reclusão, mais 562 dias-multa. Em seguida, foi mantida
nesse patamar, pois ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não havendo fundamentação concreta a impedir a incidência do
redutor, deve ser diminuída em 2/3, na terceira fase ante a
inexistência de outras circunstâncias que autorizem a redução em
patamar inferior, fixando-se, definitivamente em 2 anos e 5 dias de
reclusão, além de 187 dias-multa.
3. Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a valoração das
circunstâncias judiciais desfavoráveis recomenda a fixação do
semiaberto e desaconselha a substituição por medidas restritivas de
direitos.
4. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
