{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63420,"origem":"stj","sha256_origem":"b1e5715448656cc79fc13cafd217b1e3d56328795ebdb8ca799bd0f109702038","registro_original":{"id_fonte":"000877506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1690914","numero_registro":"202000878471","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO\nQUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E\nCLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento\ncontratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de\n5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante\nentendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria\nexceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das\nprovas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no\nsentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil\npode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver\nconsignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as\nesferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de\ninquérito policial ou de ação penal.\n5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os 186,\n927, 421, 422 do Código Civil, a despeito da oposição de\ndeclaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a\nteor da Súmula nº 211/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"14fa7e15c8495059e7ffb8bb8ac4525e483fd64b6a5846126c93f64d90c20e58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b1e5715448656cc79fc13cafd217b1e3d56328795ebdb8ca799bd0f109702038","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
