{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63421,"origem":"stj","sha256_origem":"7ea530e2eb674a56a5965d67c39656f88cc2838d5d3de0e0090d086bdfd8c533","registro_original":{"id_fonte":"000877507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2432790","numero_registro":"202302863426","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO\nACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE O PLANO DE\nSAÚDE CUSTEAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM REDE CREDENCIADA. A CORTE A\nQUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido.\n2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a\njurisprudência consolidada desta Corte de Justiça quando entendeu\nque, nos termos do contrato firmado entre as partes, é devido o\nreembolso pela agravante do valor do tratamento do agravado.\n3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\", à\nqual se aplicam as hipóteses das alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105,\ninciso III, da Constituição Federal.\n4. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, com base no\nconjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as\npartes, pelo dever do plano de saúde de custear o tratamento\nrealizado de forma particular pelo ora agravado.\n5. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via\nrecursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de\ncláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das\nSúmulas n. 5 e 7 desta Corte.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"05c9c5bb6e5c9b729d97409443942304b3659b90ce1971a8bd09ae5b59f3e604","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
