# Registro público: STJ — 2128320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c8b3945026edce1fa0a31f2b5c040390ba21102b9510a8de20b8962041da084

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877513
- **Número de registro na fonte:** 202400759853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE
CAUSA. ÂNIMO INEQUÍVOCO AUSENTE. EFETIVAÇÃO DO ATO DETERMINADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se seria o caso de reconhecimento do
abandono da causa com consequente extinção do cumprimento de
sentença em razão do descumprimento do prazo para dar prosseguimento
ao feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois houve a análise
da questão recursal, com expresso desprovimento da pretensão de ver
declarada a extinção do feito por abandono de causa, pois destacado
que, "em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, §
1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada
ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para
proferir a sentença de extinção" (REsp n. 1.977.579/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a análise da desídia por parte do juízo foi no sentido
de seu afastamento e manutenção do prosseguimento do feito,
porquanto promovida a diligência requerida. Ausente o ânimo de
abandonar a causa.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE
CAUSA. ÂNIMO INEQUÍVOCO AUSENTE. EFETIVAÇÃO DO ATO DETERMINADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se seria o caso de reconhecimento do
abandono da causa com consequente extinção do cumprimento de
sentença em razão do descumprimento do prazo para dar prosseguimento
ao feito.
2. Inexiste o alegado julgamento extra petita, pois houve a análise
da questão recursal, com expresso desprovimento da pretensão de ver
declarada a extinção do feito por abandono de causa, pois destacado
que, "em cumprimento ao procedimento determinado pelo art. 485, §
1º, do CPC/2015, a análise quanto à desídia da parte fica reservada
ao juiz, que vai avaliar o efetivo abandono do processo para
proferir a sentença de extinção" (REsp n. 1.977.579/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/10/2022).
3. No caso, a análise da desídia por parte do juízo foi no sentido
de seu afastamento e manutenção do prosseguimento do feito,
porquanto promovida a diligência requerida. Ausente o ânimo de
abandonar a causa.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3c8b3945026edce1fa0a31f2b5c040390ba21102b9510a8de20b8962041da084
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c8b3945026edce1fa0a31f2b5c040390ba21102b9510a8de20b8962041da084
- **SHA-256 do comentário:** 98c375aa3ea2dd7f1fa254aa05695f33cbe488050f4e6e1e06b4bcd250a3fed0
