{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63427,"origem":"stj","sha256_origem":"f5c69ca01bfbf21c60b52dd5cda365ba01f83bbf205e83f195787e6075846408","registro_original":{"id_fonte":"000877514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285856","numero_registro":"202300226460","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA\nTRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO\nCOM VALORES APURADOS NA REVISÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.\nCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL.\n1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n2. A recomposição da reserva matemática pode ser objeto de\ncompensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem\nrecebidos pela revisão do benefício. Exegese do entendimento firmado\nno julgamento dos EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 28/8/2018.\n3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora\nsaiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma\nobrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de\nmodo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e\nincerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de\nadimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,\ncomo se depreende das alegações da parte recorrente.\n4. Reveste-se de inovação recursal a tese quanto à modificação da\nbase de cálculo dos honorários, visto que não foram objeto de\nimpugnação nas razões do recurso especial, não comportando, assim,\nconhecimento.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b97f83bd6a200d4f9c8319d5b2e049bf77e59b83f4457d1414499031348520eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f5c69ca01bfbf21c60b52dd5cda365ba01f83bbf205e83f195787e6075846408","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
