# Registro público: STJ — 2285856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5c69ca01bfbf21c60b52dd5cda365ba01f83bbf205e83f195787e6075846408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877514
- **Número de registro na fonte:** 202300226460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA
TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO
COM VALORES APURADOS NA REVISÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A recomposição da reserva matemática pode ser objeto de
compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem
recebidos pela revisão do benefício. Exegese do entendimento firmado
no julgamento dos EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 28/8/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de
adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,
como se depreende das alegações da parte recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Reveste-se de inovação recursal a tese quanto à modificação da
base de cálculo dos honorários, visto que não foram objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, não comportando, assim,
conhecimento.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA
TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO
COM VALORES APURADOS NA REVISÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
2. A recomposição da reserva matemática pode ser objeto de
compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem
recebidos pela revisão do benefício. Exegese do entendimento firmado
no julgamento dos EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 28/8/2018.
3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de
adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,
como se depreende das alegações da parte recorrente.
4. Reveste-se de inovação recursal a tese quanto à modificação da
base de cálculo dos honorários, visto que não foram objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, não comportando, assim,
conhecimento.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f5c69ca01bfbf21c60b52dd5cda365ba01f83bbf205e83f195787e6075846408
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2285856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5c69ca01bfbf21c60b52dd5cda365ba01f83bbf205e83f195787e6075846408
- **SHA-256 do comentário:** e2fa8a1b1c2513ff248d9c25179261251530f4a689bdf90cc2ec6b84e03dac7c
