{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63428,"origem":"stj","sha256_origem":"d5d46b66cee067717bad28090d6601945b3430312d1780a4be5c3d4f48bd8e34","registro_original":{"id_fonte":"000877515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127030","numero_registro":"202301746246","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA\nJULGADA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.\nDESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS.\nAUSÊNCIA. REFORMA. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido, com rejeição das teses preliminares (irregularidade de\nmajoração do valor da causa e cerceamento de defesa), enquanto, no\nmérito em si, destacou o Tribunal que a pretensão reivindicatória\nnão ficou demonstrada, em especial após laudo pericial que\nefetivamente demonstrou sobreposição entre matrículas, de modo que a\npropriedade do recorrente obtida na ação de usucapião não faria\ncoisa julgada apta a se opor contra terceiro que não fez parte da\nlide.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. Sem censura o acórdão quando conclui que \"o documento indicado\npelo autor que ensejou a aquisição de propriedade por usucapião está\neivado de irregularidades e, por isso, macula a sua pretensão\nreivindicatória\", pois a coisa julgada deve ser analisada também\npela ótica de seu alcance subjetivo, o que vale dizer que a\nimutabilidade da sentença, contra a qual não caiba mais recurso, não\nalcança terceiros que não participaram validamente da formação do\ntítulo, como no caso.\n4. \"A coisa julgada deve ser analisada também pela ótica de seu\nalcance subjetivo, o que vale dizer que a imutabilidade da sentença,\ncontra a qual não caiba mais recurso, não alcança terceiros que não\nparticiparam validamente da formação do título, como no caso. Nesse\npasso, é plenamente cabível o ajuizamento da ação anulatória a que\nalude o art. 486 do CPC com o escopo de anular processo de usucapião\nno qual não foi realizada citação válida do proprietário do imóvel,\ncorrendo todo o processo à sua revelia\" (REsp n. 725.456/PR,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de\n14/10/2010).\n5. A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do\ndomínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do\nréu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No caso dos autos, com\namplo amparo no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem\nconcluiu que o autor não fez prova da higidez de seu título de\nproprietário, sendo mais contundentes as provas da propriedade\napresentadas pelo réu, ora recorrido. Para concluir de modo diverso,\nseria necessária a incursão sobre o acervo fático dos autos,\nprovidência vedada mediante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22031a5f60dcd935d4ebeaaa04db93ab8d867bcb3e02c04f155bb7c9bdf4ff0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
