{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63429,"origem":"stj","sha256_origem":"ee2c2801999f49e3eef37558ea66e549bbf79e705326401a78c57114d1a0c73b","registro_original":{"id_fonte":"000877516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110436","numero_registro":"202201139002","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.\nPRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO.\n1. Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção\nantecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, visando à\nexibição de documentos e informações financeiras da parte ré.\n2. Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de\nProvas objetivando levantar provas documentais a respeito da\noperação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da\nviabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição\nbancária.\n3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de\ndocumento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até\nmesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do\nCPC (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,\nQUARTA TURMA, DJe de 13/11/2018).\n4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão\ncontida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o\nrecurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC).\nAgravo conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4628392040da08a816be913dd11df5293673811c61bff2eb00611b0bd9ce1ec5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
