# Registro público: STJ — 733386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc9d8b0a44a5b3f4bef86fd664dbf3c296fc9e6880e8748ebef26811ce1cc9d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME FECHADO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação específica da defesa, em relação à terceira fase
da dosimetria da pena, não foi examinada pela Corte estadual,
circunstância que impede o pronunciamento a respeito do tema,
diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida,
aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos,
demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força
do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto
qualitativo (regime) da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME FECHADO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. A GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A irresignação específica da defesa, em relação à terceira fase
da dosimetria da pena, não foi examinada pela Corte estadual,
circunstância que impede o pronunciamento a respeito do tema,
diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. A quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida,
aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos,
demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força
do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto
qualitativo (regime) da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/06.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
