{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63430,"origem":"stj","sha256_origem":"6bdc826efe4f84270c7d3b5c1cf6ee23820db316e060ce246f9e501b43090b2e","registro_original":{"id_fonte":"000877517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108594","numero_registro":"202303724562","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME\nPET-CT. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE\nDE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é\ndesimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de\ncâncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida\nresolução. Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer,\na ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a\nobrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados\npelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a\ndoença é coberta contratualmente.\n2. \"A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como\nelemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de\nprocedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua\nfunção restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou\nalternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem\nsido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da\neficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.\" (REsp\nn. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para\nacórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado\nem 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.).\n3 Na hipótese de recusa de oferta do tratamento de saúde, resultando\nem inadimplemento contratual, o reembolso tem natureza de\nindenização por danos materiais, não se limitando aos preços\npraticados pelo plano de saúde.\n4. Quanto aos danos morais, o recurso especial não comporta exame,\nna medida em que a pretensão demanda o revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).\nAgravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"22d0a68e6998845c8b090ea6aa80ad45ae2f5cfb8f366fbdca843de97886114d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
