# Registro público: STJ — 1942696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33a1c2ad6fe06b28856f1b44d59e718f139b3e58759d10b528df848e71c31bdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO. COISA JULGADA. OFENSA.
ACOLHIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. ART.
1.022. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do
CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando
possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, não tendo o acórdão recorrido apontado a tríplice
identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), deve
esclarecer sua decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar
à origem para que o Tribunal a quo julgue novamente os embargos
declaratórios e esclareça os fundamentos que fazem com que a coisa
julgada, gerada a partir do Mandado de Segurança n.
0068220-35.2006.8.19.0002, alcance e limite a decisão a ser emitida
no bojo desta ação.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO. COISA JULGADA. OFENSA.
ACOLHIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. ART.
1.022. VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do
CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando
possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Nesse sentido, não tendo o acórdão recorrido apontado a tríplice
identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), deve
esclarecer sua decisão.
3.  Verificada ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar
à origem para que o Tribunal a quo julgue novamente os embargos
declaratórios e esclareça os fundamentos que fazem com que a coisa
julgada, gerada a partir do Mandado de Segurança n.
0068220-35.2006.8.19.0002, alcance e limite a decisão a ser emitida
no bojo desta ação.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 33a1c2ad6fe06b28856f1b44d59e718f139b3e58759d10b528df848e71c31bdf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

