{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63434,"origem":"stj","sha256_origem":"a6a902a7d415efb66b4e73bae7ac8acaab0e2d049d78318793a577976ce0ccbf","registro_original":{"id_fonte":"000877521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941414","numero_registro":"202001916877","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE\nDO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO\nJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.\n1. Consoante a interpretação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n.\n8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no\nrecurso interposto contra a decisão monocrática de relator que\njulgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo,\ncontudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação\nà decisão monocrática propriamente dita.\n2. Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta\nrelatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar\nexpressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora\nagravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou\nseu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência\ndesta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o\nprevisto no art. 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao\njuízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador,\ndeliberar a respeito de sua competência para examinar as questões\nque envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de\narbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6edf195b12c3b506acb19abcf30c81d91592dcc28a7143ab78380775b743d5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
