# Registro público: STJ — 1941414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6a902a7d415efb66b4e73bae7ac8acaab0e2d049d78318793a577976ce0ccbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877521
- **Número de registro na fonte:** 202001916877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE
DO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a interpretação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n.
8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no
recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que
julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo,
contudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação
à decisão monocrática propriamente dita.
- **Item 2 (texto oficial):** Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta
relatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar
expressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora
agravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou
seu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência
desta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o
previsto no art. 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao
juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador,
deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões
que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE
DO NÃO AFASTAMENTO DE PRECEDENTES SUSCITADOS PELA PARTE E DA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL ANTES DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante a interpretação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n.
8.906/1994, garante-se ao advogado o direito de sustentação no
recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que
julgar o mérito ou não conhecer do recurso especial, não havendo,
contudo, previsão para prévia manifestação oral da defesa em relação
à decisão monocrática propriamente dita.
2. Totalmente desprovida de pertinência a alegação de que esta
relatoria teria incorrido em ilegalidade ao não se manifestar
expressamente acerca dos precedentes suscitados pelo recorrido, ora
agravante, mormente quando a decisão monocrática impugnada assentou
seu entendimento em diversos precedentes emanados da jurisprudência
desta Corte, orientados no sentido de que, em conformidade com o
previsto no art. 8°, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, cabe ao
juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador,
deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões
que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de
arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a6a902a7d415efb66b4e73bae7ac8acaab0e2d049d78318793a577976ce0ccbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

