{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63436,"origem":"stj","sha256_origem":"9b3179b363fa0ef94c2fc8fcfedc0cd7467b37cbe8013a31a9651f1b093b78bc","registro_original":{"id_fonte":"000877523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73348","numero_registro":"202401301650","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA.\n1. Hipótese em que o recurso ordinário em mandado de segurança não\nfoi conhecido em razão da intempestividade.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de\nferiado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente\nforense deve ser demonstrada pela parte recorrente no ato de\ninterposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão\nexpedida pelo Tribunal de origem.\n3. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003\ndo CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação\nmais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral\ninsertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado\ndiploma legal.\n4. Considerando que o recurso ordinário foi interposto sob a égide\ndo CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de\nsua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"066ce54bb9455f9f889b8bdacebfbf35832b2b34b911719c4c76da887fedd128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
