{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63438,"origem":"stj","sha256_origem":"a898941076dd6e7292271e8529d6835750d0795459b43bf4a57499a0931adc9b","registro_original":{"id_fonte":"000877684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148892","numero_registro":"202201822038","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS MÉDICOS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRATO.\nATIPICIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO\nUNILATERAL. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. MULTA\nCONTRATUAL. CLÁUSULA. PRAZO CERTO. DEPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.\nMEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO.\nATIVIDADES. CESSAÇÃO. LIMINAR. OBJETO. PERDA. ASTREINTES. CABIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Tendo decorrido o prazo do contrato, sem que as partes se\npronunciassem acerca da vontade de renovar ou da extinção dos\nnegócios objeto da avença, tem-se que se operou a renovação tácita,\npor prazo indeterminado.\n3. Segundo o art. 473 do Código Civil, nos contratos por prazo\nindeterminado, é facultado às partes encerrar a avença mediante\nprévia notificação à contraparte interessada, sendo que somente\nserão aplicáveis, dali em diante, as cláusulas compatíveis com a\nnova condição de contrato por prazo indeterminado.\n4. Na hipótese, a cláusula que previa a multa rescisória tinha como\npressuposto o prazo certo, tornando impossível a sua aplicação após\no decurso desse lapso e a renovação tácita por período\nindeterminado.\n5. Não há como exigir o pagamento de astreintes fixadas em liminar\nem ação cautelar se não ficou caracterizado o descumprimento da\ntutela específica concedida.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00473"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c806f3ad325443a6fa83046767d1ae9b95f86a9073c7cb5f2a71e30b2d813ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
