# Registro público: STJ — 737852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6344/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db331f6332684ee8c2bad9b94ca4614fa2c5b93141995fe3d7adc73ac6412fbf

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA, ALIADAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida ? aproximadamente 85kg de maconha ?,
aliadas às demais circunstâncias do caso concreto (alto valor da
carga, transporte interestadual, concurso de agentes, etc.)
indicativas de que o acusado se dedicava à atividade criminosa, pois
o transporte da droga foi previamente calculado com estratégias
para ajudar na execução do intento criminoso.
2. A reforma do entendimento firmado pela instância ordinária, para
afastar o entendimento de que o recorrente se dedicava às atividades
criminosas e, assim, aplicar a causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
