# Registro público: STJ — 2122428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69a756b8563dc1fdee9c34f9d99a29e3c48ae968cf21562410a2096f4e2b0377

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877686
- **Número de registro na fonte:** 202400347146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. PLENO
DIREITO. SINAL. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA. COMPORTAMENTO. INSTRUMENTO.
COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de
agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora,
confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para
cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições
suspensivas que não se realizaram.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se (i) era possível
considerar o contrato resolvido em decorrência da existência de
cláusula resolutória expressa mesmo sem interpelação premonitória;
(ii) era o caso de cumprimento do contrato pelo administrador
judicial; (iii) o contrato continha obrigações e não condições
suspensivas, e (iv) o termo da falência poderia retroagir para
coincidir com o das demais sociedades do grupo empresarial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação
da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu
estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria
apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito
na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de
compra e venda.
- **Item 5 (texto oficial):** A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos
contratantes confirma a declaração negocial. A mudança posterior de
atitude pode configurar violação da boa-fé objetiva.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. PLENO
DIREITO. SINAL. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA. COMPORTAMENTO. INSTRUMENTO.
COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
1. Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de
agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora,
confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para
cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições
suspensivas que não se realizaram.
2. A questão controvertida resume-se a definir se (i) era possível
considerar o contrato resolvido em decorrência da existência de
cláusula resolutória expressa mesmo sem interpelação premonitória;
(ii) era o caso de cumprimento do contrato pelo administrador
judicial; (iii) o contrato continha obrigações e não condições
suspensivas, e (iv) o termo da falência poderia retroagir para
coincidir com o das demais sociedades do grupo empresarial.
3. Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação
da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu
estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria
apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato.
4. A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito
na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de
compra e venda.
5. A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos
contratantes confirma a declaração negocial. A mudança posterior de
atitude pode configurar violação da boa-fé objetiva.
6. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00125

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art125)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art125
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.428 do STJ: compromisso de compra e venda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122428/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.122.428 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda, condições suspensivas e não implementação. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compra, compromisso, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c2cf06341b958ac4a4c9fac4406913aab9a088448ded3090b1b3285beb34ae9
- **SHA-256 do registro documental:** 69a756b8563dc1fdee9c34f9d99a29e3c48ae968cf21562410a2096f4e2b0377
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122428%2F)

