# Registro público: STJ — 2147709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0f41aca1e3b76dd03b6df68911b57842fab509150b2b3b8ca3e17bc3ce263a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.
TELEFONIA. CONTRATO DE INTERCONEXÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONFIGURADA.
PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está
configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e
(ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação
constituída em contrato de interconexão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** Os contratos de interconexão têm como objetivo remunerar os
condicionamentos que possibilitam a interconexão de redes entre duas
prestadoras de telecomunicações.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para exigir o cumprimento de
prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para
exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de
5 anos (art. 206, § 5º, I). Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência,
e determinada, quanto ao seu objeto.
- **Item 6 (texto oficial):** A necessidade de realização de cálculo aritmético complexo não é
suficiente para afastar a liquidez da obrigação quando permanecerem
hígidos a certeza da existência e a determinação do objeto.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, a obrigação e o preço encontram-se previstos em
cláusula contratual e o volume de uso das redes de cada uma das
partes está descrito por meio do Sistema DETRAF - Documento de
Declarações de Tráfego e Prestação de Serviços, com base no registro
do detalhamento das chamadas telefônicas (CDR).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.
TELEFONIA. CONTRATO DE INTERCONEXÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONFIGURADA.
PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. O objeto do recurso especial consiste em definir (i) se está
configurada a hipótese de deficiência de prestação jurisdicional e
(ii) qual o prazo prescricional incidente à cobrança de obrigação
constituída em contrato de interconexão.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Os contratos de interconexão têm como objetivo remunerar os
condicionamentos que possibilitam a interconexão de redes entre duas
prestadoras de telecomunicações.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para exigir o cumprimento de
prestação contratual ilíquida, o prazo é de 10 anos (art. 205); para
exigir o cumprimento de prestação contratual líquida, o prazo é de
5 anos (art. 206, § 5º, I). Precedente.
5. Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência,
e determinada, quanto ao seu objeto.
6. A necessidade de realização de cálculo aritmético complexo não é
suficiente para afastar a liquidez da obrigação quando permanecerem
hígidos a certeza da existência e a determinação do objeto.
Precedentes.
7. Na hipótese, a obrigação e o preço encontram-se previstos em
cláusula contratual e o volume de uso das redes de cada uma das
partes está descrito por meio do Sistema DETRAF - Documento de
Declarações de Tráfego e Prestação de Serviços, com base no registro
do detalhamento das chamadas telefônicas (CDR).
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art146, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2205438>>-SP
(PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - LIQUIDEZ DA
PRESTAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP
(LIQUIDEZ - CÁLCULO ARITMÉTICO - COMPLEXIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1482075>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2272409>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
- LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
        ART:00146 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-16%3B9472%21art146)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1990303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129482/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2089161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55026/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1800385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
