{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63442,"origem":"stj","sha256_origem":"92c0c8224cfdc4f29c1a282914249f623d19a74e50f740907efdca87a6af55d8","registro_original":{"id_fonte":"000877688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148896","numero_registro":"201900175815","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE.\nNULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PERÍCIA.\nCONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. CONFIGURAÇÃO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Nas ações de nulidade de patentes, nas quais se busca a\ndesconstituição da presunção de validade de ato emitido pela\nautoridade administrativa competente, a produção da perícia deve se\nrevestir do mais alto grau de apuro e cautela, na estrita\nobservância do contraditório, a fim de garantir que a prova revele a\nresposta mais precisa possível à controvérsia técnica - com\nprofundas implicações jurídicas - estabelecida entre partes.\n3. Há cerceamento de defesa, por insuficiência de contraditório,\nquando remanescem dúvidas acerca das conclusões do laudo oficial e\nas partes não têm oportunidade de esclarecê-las após as explicações\napresentadas por escrito pelo perito do juízo, ante a falta de\ndesignação da audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do Código de\nProcesso Civil.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00477 PAR:00003 ART:00480 ART:00489"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIAS TÉCNICAS\nESPECÍFICAS)\n   STJ - <<REsp 1848863>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2f42cc5cb1bfcce991fe3baee171de25d337972e4ae51fed88d03afb7fbfef96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
