{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63444,"origem":"stj","sha256_origem":"70ae5a46cdbe5a3e051f9362900710578c5f5aa6b58a79391a246cac4caed0cc","registro_original":{"id_fonte":"000877983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutPrv no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539809","numero_registro":"202304267750","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO\nSUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS.\nINEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição\nsumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em\ndemonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à\nconcessão da presente medida de urgência.\n2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes\nao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação\njurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido.\n3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de\norigem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e\nda comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na\nconstrução -, seria necessário reexame do conjunto\nfático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. Com efeito, \"o cumprimento provisório da sentença é direito e\nprerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a\nobrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso\nde reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art.\n520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa\nnão qualifica, por si, risco de dano irreparável\" (AgInt na\nTutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).\n4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de\nsentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na\ncaracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica\nplausível o mero fato de o débito ser de grande monta.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"954003a39de4806165006be1855660ee7c321e596b31cfe8b3c9bc11971513ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
