# Registro público: STJ — 2539809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70ae5a46cdbe5a3e051f9362900710578c5f5aa6b58a79391a246cac4caed0cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição
sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em
demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à
concessão da presente medida de urgência.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes
ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e
da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na
construção -, seria necessário reexame do conjunto
fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e
prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a
obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso
de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art.
520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa
não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na
TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de
sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na
caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica
plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição
sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em
demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à
concessão da presente medida de urgência.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes
ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido.
3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de
origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e
da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na
construção -, seria necessário reexame do conjunto
fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula
7/STJ.
4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e
prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a
obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso
de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art.
520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa
não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na
TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de
sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na
caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica
plausível o mero fato de o débito ser de grande monta.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
