{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63445,"origem":"stj","sha256_origem":"ffcc6c002324317f5804c09140066c6a09c8a1b47f44cce7342a0511c86be00b","registro_original":{"id_fonte":"000877984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104802","numero_registro":"202303692495","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA\nCOMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO\nRECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA\nOPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE SUPERIOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele\nnão se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,\ninstada a regularizar a representação processual, não a promove no\nprazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.\n115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Esta Corte Superior entende que a \"dispensa da juntada de\nprocuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,\ndo CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto\nque o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de\ninstrumento\" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia\nprocessual foram observados na concessão de prazo para regularizar o\nvício. No entanto, a parte não apresentou a documentação no tempo\nadequado, caracterizando a preclusão temporal.\n4. É incabível o pedido de dilação do prazo para sanar o vício,\nporque formulado após o transcurso do interregno estabelecido pela\nPresidência desta Corte. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1eb8a5e474c145c71724630a5d0f1b51927f00f79e0394e10cd7f6651e1a6dd7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
