# Registro público: STJ — 1855132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63446/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c087b265812f382dbaf0c916a0b6d26b5bb6861a7aabef467f386cf36119ab12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
DEFESA DE TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO
TRIBUNAL REGIONAL (INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DESCABIMENTO DE ASTREINTES).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente não explicitou, tampouco demonstrou, quais
teriam sido as questões, essenciais ao deslinde da controvérsia,
sobre as quais o TRF da 2ª Região incorreu em omissão, limitando-se
a afirmar, genericamente, que não foram sanados os vícios de
julgamento apontados na origem, o que evidencia, nesse ponto, a
deficiência das razões recursais, a atrair a incidência do enunciado
n. 284 da Súmula do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Da mesma forma, o recurso especial também não ultrapassa o juízo
de admissibilidade no tocante à alegação de violação dos arts. 1º da
Lei n. 7.347/1985; 41, 267, VI, c/c art. 295, parágrafo único, III,
e 461, § 4º, todos do Código de Processo Civil de 1973, em razão da
ausência do necessário prequestionamento, requisito indispensável
ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte regional encontra ressonância
na jurisprudência da Terceira Turma do STJ, que reconhece a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de
agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, tanto pela
aquisição como pela construção dos imóveis, cabendo-lhe a entrega
dos bens aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de
construção. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
DEFESA DE TESES QUE NÃO FORAM OBJETO DE NENHUMA DELIBERAÇÃO PELO
TRIBUNAL REGIONAL (INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DESCABIMENTO DE ASTREINTES).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente não explicitou, tampouco demonstrou, quais
teriam sido as questões, essenciais ao deslinde da controvérsia,
sobre as quais o TRF da 2ª Região incorreu em omissão, limitando-se
a afirmar, genericamente, que não foram sanados os vícios de
julgamento apontados na origem, o que evidencia, nesse ponto, a
deficiência das razões recursais, a atrair a incidência do enunciado
n. 284 da Súmula do STF.
2. Da mesma forma, o recurso especial também não ultrapassa o juízo
de admissibilidade no tocante à alegação de violação dos arts. 1º da
Lei n. 7.347/1985; 41, 267, VI, c/c art. 295, parágrafo único, III,
e 461, § 4º, todos do Código de Processo Civil de 1973, em razão da
ausência do necessário prequestionamento, requisito indispensável
ao acesso às instâncias excepcionais. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O entendimento adotado pela Corte regional encontra ressonância
na jurisprudência da Terceira Turma do STJ, que reconhece a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de
agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, tanto pela
aquisição como pela construção dos imóveis, cabendo-lhe a entrega
dos bens aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de
construção. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
