{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63448,"origem":"stj","sha256_origem":"b661a8c379b0fb6b5ea331e83a4534ddf282695bea52c0346eb7f0e57cfa09f3","registro_original":{"id_fonte":"000877998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129352","numero_registro":"202400826790","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida\nnegativa de cobertura de tratamento especializado para dependência\nquímica.\n2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu\nos critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de\nsucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser\nfixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)\nsegundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e\n20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não\ncondenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o\nproveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,\ndeverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §\n8º).\n3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no\nmomento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência,\nassim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o\ncritério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência\nestabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou\nequidade. Precedentes.\n4. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no\nparticular, a Súmula 568/STJ.\n5. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e8b17b9d10c16be12084b9ff1f0dc757c2806fab0afe6d1558c5d2709bb6b5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
