# Registro público: STJ — 2129352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63448/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b661a8c379b0fb6b5ea331e83a4534ddf282695bea52c0346eb7f0e57cfa09f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida
negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência
química.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu
os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º).
- **Item 3 (texto oficial):** Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no
momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência,
assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o
critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência
estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou
equidade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no
particular, a Súmula 568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno no recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão da indevida
negativa de cobertura de tratamento especializado para dependência
química.
2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu
os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não
condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, §
8º).
3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no
momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência,
assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o
critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência
estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou
equidade. Precedentes.
4. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no
particular, a Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno no recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
