# Registro público: STJ — 2051869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63449/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614320acec10fa947bcaf58f9b0eace347d0904f3c0a5071e40228d5ad8c8619

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA 1255 STF. MATÉRIA
AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO E
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de ressarcimento.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa
decisão não gera prejuízo às partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada
relator o envio do apelo nobre à instância de origem para
sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou
no respectivo Colegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA 1255 STF. MATÉRIA
AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO E
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ação de ressarcimento.
2. É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa
decisão não gera prejuízo às partes.
3. A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada
relator o envio do apelo nobre à instância de origem para
sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou
no respectivo Colegiado.
4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
