{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6345,"origem":"stj","sha256_origem":"5242bdbf3c669b0ab55f1f2d0d3d0f8e7752133e1fa48c4ecf68832e954f5d21","registro_original":{"id_fonte":"000818850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"739892","numero_registro":"202201306653","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA\nDA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO.\nQUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte estadual negou a aplicação do redutor previsto no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em face das circunstâncias apuradas\nna instrução processual evidenciarem a dedicação do réu em\natividades criminosas. Esse entendimento está em conformidade com a\njurisprudência pacífica desta Corte e a sua reforma constitui\nmatéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto\ndemanda percuciente exame de fatos e provas, inviável no rito\neleito. Precedentes.\n2. A quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida,\naliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos,\ndemonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força\ndo princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto\nqualitativo (regime) da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.\n11.343/06.\n3. Considerando a pena aplicada, em patamar superior a 4 anos,\ninviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade\npor restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito\nobjetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal ? CP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e53d0e28e60bd60166fae7473bd69253dfdb87aaa67ecc224bef149f00b9e38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
