# Registro público: STJ — 739892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6345/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5242bdbf3c669b0ab55f1f2d0d3d0f8e7752133e1fa48c4ecf68832e954f5d21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em face das circunstâncias apuradas
na instrução processual evidenciarem a dedicação do réu em
atividades criminosas. Esse entendimento está em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte e a sua reforma constitui
matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto
demanda percuciente exame de fatos e provas, inviável no rito
eleito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida,
aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos,
demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força
do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto
qualitativo (regime) da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a pena aplicada, em patamar superior a 4 anos,
inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito
objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal ? CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em face das circunstâncias apuradas
na instrução processual evidenciarem a dedicação do réu em
atividades criminosas. Esse entendimento está em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte e a sua reforma constitui
matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto
demanda percuciente exame de fatos e provas, inviável no rito
eleito. Precedentes.
2. A quantidade, variedade e a natureza da droga apreendida,
aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos,
demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força
do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto
qualitativo (regime) da pena, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/06.
3. Considerando a pena aplicada, em patamar superior a 4 anos,
inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito
objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal ? CP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
