{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63450,"origem":"stj","sha256_origem":"378dddcb7d91c624462666e0d4f8623beb1c76adb820d9fa42a1f094d20248d3","registro_original":{"id_fonte":"000878000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112680","numero_registro":"202304356875","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM\nDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO\nAQUISITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO\nNÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO\nDE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.\nSUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento adotado de forma unânime pela\nTerceira Turma, \"o bem imóvel de propriedade de instituição\nfinanceira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é\ninsuscetível de usucapião\" (REsp 1.876.058/SP, Relator o Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/5/2022).\n2. A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em\ndiscussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art.\n1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações\njá em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que\ntramitam nas instâncias ordinárias. Precedente.\n3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não\ncabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos\nsubsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo\ninterno e embargos de declaração.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6b7eb9aa58084b73cd5b5d232f7b6462d67817b9a2b9b165394f24cfe7e2c3b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
