# Registro público: STJ — 2112680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 378dddcb7d91c624462666e0d4f8623beb1c76adb820d9fa42a1f094d20248d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878000
- **Número de registro na fonte:** 202304356875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO
NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO
DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento adotado de forma unânime pela
Terceira Turma, "o bem imóvel de propriedade de instituição
financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é
insuscetível de usucapião" (REsp 1.876.058/SP, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em
discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art.
1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que
tramitam nas instâncias ordinárias. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM
DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO
NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROCESSO QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO
DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, MAS APENAS AQUELAS EM CURSO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento adotado de forma unânime pela
Terceira Turma, "o bem imóvel de propriedade de instituição
financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é
insuscetível de usucapião" (REsp 1.876.058/SP, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/5/2022).
2. A suspensão ou o sobrestamento de um processo cujo tema nele em
discussão foi objeto de afetação para julgamento sob o rito do art.
1.036 do CPC/2015 (recurso repetitivo) não alcançam as demais ações
já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as que
tramitam nas instâncias ordinárias. Precedente.
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 378dddcb7d91c624462666e0d4f8623beb1c76adb820d9fa42a1f094d20248d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

