{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63456,"origem":"stj","sha256_origem":"ee10cc90e407268f2882172e6aa60bf74d01d4775beed3bcd3fc801f6c0b3e82","registro_original":{"id_fonte":"000878119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2492940","numero_registro":"202303951182","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO\nPODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. ART.\n1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. MULTA\nINCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do\nCPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem\nprocuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a\nregularizar a representação processual, não a promove no prazo que\npara tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da\nSúmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"o\ninstrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data\nposterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à\nausência de poderes\" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024,\nDJe de 15/5/2024).\n3. Ademais, é \"imprescindível que a procuração seja juntada no\nmomento da interposição do recurso especial nos autos dos embargos\ndo devedor, caso tenha sido juntada apenas no processo executivo\"\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.879/RN, relator o Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).\n4. Esta Corte Superior entende que \"a dispensa da juntada de\nprocuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º,\ndo CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto\nque o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de\ninstrumento\" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d93f2e33eae1e4dc7effbae47f763b563026c36eac13ba5e33f5f4583f621ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
