{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63457,"origem":"stj","sha256_origem":"8f3b0472b9a2d209747cbf2bb718a3beda1e2a6b6e7f23ce2b26f059b2a83e9b","registro_original":{"id_fonte":"000878120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538128","numero_registro":"202304129673","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE\nREPETITIVA. AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. ÚNICO RECURSO CABÍVEL POR PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRECLUSÃO\nDA CONTROVÉRSIA REFERENTE AO TEMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, fundada\nno inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel.\n2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, o\nagravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso\ncabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em\nrazão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação\nfirmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030,\nI, \"b\"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso\nespecial. Precedentes.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0204ae2b28269103b4a34a8551a91523f40ed87f6888f327a54fe5fc67cdbeb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
