{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63459,"origem":"stj","sha256_origem":"1abe272a13ee11684591f4158d0ac64b5cdd8cdb6891b58d8a20ce647fa437bc","registro_original":{"id_fonte":"000878122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543020","numero_registro":"202304597584","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE\nSÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS\nMULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de\nprocedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou\nprovimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,\npara manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a\nrecusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas\npara o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).\n3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas\nmanifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das\nterapias multidisciplinares para os portadores de transtornos\nglobais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu\ntratamento integral e ilimitado.\n4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar\nenquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não\nafasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento\nmultidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa\ncondição que apresente quaisquer dos transtornos globais do\ndesenvolvimento.\n5. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas\naos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000469 ANO:2021","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941857>>-SP\n(JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL - PRECEDENTES EXISTENTES NO MOMENTO DA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1508000>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0fba567be1467a6f7b23f380a21ac5113c2bf276a62deff59aa63d9cba824d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
