# Registro público: STJ — 2543020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63459/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1abe272a13ee11684591f4158d0ac64b5cdd8cdb6891b58d8a20ce647fa437bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE
SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas
manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das
terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos
globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu
tratamento integral e ilimitado.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar
enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não
afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento
multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa
condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas
aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE
SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas
manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das
terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos
globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu
tratamento integral e ilimitado.
4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar
enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não
afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento
multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa
condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do
desenvolvimento.
5. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas
aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1941857>>-SP
(JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL - PRECEDENTES EXISTENTES NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1508000>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
