{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6346,"origem":"stj","sha256_origem":"ce658e42b46003b9053514347c4cbf09e400c49479baf197d772a267f7f08087","registro_original":{"id_fonte":"000818851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742619","numero_registro":"202201467019","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65,\nIII, \"D\", DO CÓDIGO PENAL ? CP. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA\nFORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO.\nIRRELEVÂNCIA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA\nENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. N ão se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da\nordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a\nquantidade, variedade e a alta nocividade da droga apreendida (1.770\nporções de skunk, 2.375 de cocaína e 9.850 pedras de crack)\njustificam a majoração da pena-base, na fração eleita pela instância\nordinária, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte\n2. A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram\nimputados não foi utilizada para a formação do convencimento do\nMagistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos\nnos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da\nconfissão. Precedentes.\n3. Ainda que detraído o tempo de prisão cautelar, a quantidade,\nvariedade e a natureza da droga apreendida na empreitada criminosa,\naliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos,\ndemonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força\ndo princípio da individualização da pena, inclusive o agravamento do\naspecto qualitativo (regime prisional), nos termos do art. 42 da\nLei n. 11.343/06.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cfed5f33502a92f20a4ec4c29b9dbda54d0b8636d035e6915e7cff08f1e5be6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
