# Registro público: STJ — 742619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce658e42b46003b9053514347c4cbf09e400c49479baf197d772a267f7f08087

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65,
III, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** N ão se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da
ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a
quantidade, variedade e a alta nocividade da droga apreendida (1.770
porções de skunk, 2.375 de cocaína e 9.850 pedras de crack)
justificam a majoração da pena-base, na fração eleita pela instância
ordinária, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte
- **Item 2 (texto oficial):** A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram
imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do
Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos
nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da
confissão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que detraído o tempo de prisão cautelar, a quantidade,
variedade e a natureza da droga apreendida na empreitada criminosa,
aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos,
demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força
do princípio da individualização da pena, inclusive o agravamento do
aspecto qualitativo (regime prisional), nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/06.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65,
III, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA
FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. N ão se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da
ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a
quantidade, variedade e a alta nocividade da droga apreendida (1.770
porções de skunk, 2.375 de cocaína e 9.850 pedras de crack)
justificam a majoração da pena-base, na fração eleita pela instância
ordinária, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte
2. A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram
imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do
Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos
nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da
confissão. Precedentes.
3. Ainda que detraído o tempo de prisão cautelar, a quantidade,
variedade e a natureza da droga apreendida na empreitada criminosa,
aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos,
demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força
do princípio da individualização da pena, inclusive o agravamento do
aspecto qualitativo (regime prisional), nos termos do art. 42 da
Lei n. 11.343/06.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
