{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63464,"origem":"stj","sha256_origem":"758a5bb229c2abe64e4c5a257b297d25f765fe83de79c54b53f1c304993036d4","registro_original":{"id_fonte":"000878127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1409260","numero_registro":"201303390359","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA\nPROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE\nRECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA\nAO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA\nRESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO\nNÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE\nDE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM\nAÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O\nJULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO.\n4. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de\norigem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença\nrescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum\nimpugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.\n2. Não havendo a manifestação do Tribunal de origem sobre os artigos\napontados como violados, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial,\nem razão da falta de prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ).\n3. Com o julgamento de improcedência da ação de obrigação de fazer,\nficou prejudicada a questão acerca das astreintes, faltando, assim,\ninteresse da recorrente na análise da matéria impugnada.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ce6a862409a576f37980564acbe26509a8f7f669e58cec995ba278ec72469bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
