# Registro público: STJ — 2062096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25b2879d00407f39d1562be22bd182e5541a449ba32ab9faa1ed550ef95dbae6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878172
- **Número de registro na fonte:** 202203370567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDI E BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º  284
DO STF, POR ANALOGIA. 2. TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA APÓS 30/4/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN
2.303/96). RECONHECIMENTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à incidência do CDI e dos honorários advocatícios, o mero
inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado
afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido
a vulneração de normativo federal não supre a exigência de
fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia,
o óbice da Súmula n.º  284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É ilegal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de
Tarifas de Emissão de Carnê (TEC) nos contratos celebrados após
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96).
- **Item 3 (texto oficial):** A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDI E BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º  284
DO STF, POR ANALOGIA. 2. TARIFA DE EMISSÃO DE CONTRATO. ILEGALIDADE
DA COBRANÇA APÓS 30/4/2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN
2.303/96). RECONHECIMENTO. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à incidência do CDI e dos honorários advocatícios, o mero
inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado
afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido
a vulneração de normativo federal não supre a exigência de
fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia,
o óbice da Súmula n.º  284 do STF.
2. É ilegal a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de
Tarifas de Emissão de Carnê (TEC) nos contratos celebrados após
30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96).
3. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram
vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 25b2879d00407f39d1562be22bd182e5541a449ba32ab9faa1ed550ef95dbae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25b2879d00407f39d1562be22bd182e5541a449ba32ab9faa1ed550ef95dbae6
- **SHA-256 do comentário:** 323e44731e81214608d47550cc043e8e13decbe3da6cf2205131fa402fc47fc1
