{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63468,"origem":"stj","sha256_origem":"ae602d2f702b39846441b6f559e5a80f2d035acfa47e34146aeaf99e3a9916d8","registro_original":{"id_fonte":"000878176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134731","numero_registro":"202401198106","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA\nSUBSTITUTIVA DE CIRURGIA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES.\nVIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento desta Corte Superior, \"a cobertura da\nórtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e\nplagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII,\nda Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017\nda ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não\nestar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização\ndestina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da\ndeformidade, evitando consequências funcionais negativas em\nrecém-nascidos e crianças\" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora a\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023,\nDJe de 4/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.\n2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o\nconteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de\nefetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não\nocorreu na presente hipótese (Súmula n. 211/STJ).\n2.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no\nart. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de\nembargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar\nviolação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa\nforma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício\ne proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso\nespecial apresentado.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e67a683647a548c99a50c8ffdf8ad611aa76ce1d4a05df6fc3181318f325b53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
