{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63469,"origem":"stj","sha256_origem":"af12f683f7c4d2d3e80f04b98f2182b824f4a479875902a712208493fa919c0f","registro_original":{"id_fonte":"000878185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1284925","numero_registro":"201102300705","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VALIDADE.\nAUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.\nPOSTERIOR CONVERSÃO EM FALÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE IGNORADO POR\nESTE RELATOR AO DECIDIR O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAME DAS\nQUESTÕES SUPERVENIENTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB PENA DE\nINDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Considerando os fatos supervenientes ocorridos na demanda\noriginária e o equívoco na decisão que havia anulado a assembleia\ngeral de credores, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem para que decida, preliminarmente, se a decisão proferida (I)\nna impugnação ao valor do crédito apresentada pelo Banco do Brasil\nS/A e (II) aquela que decretou a falência do Grupo Zulli\nefetivamente esvaziaram, por completo, o objeto do agravo de\ninstrumento interposto na origem; caso conclua o colegiado estadual\nque não houve a perda do objeto do agravo, deverá se pronunciar,\ncomo entender de direito, sobre as questões remanescentes apontadas\npelo Banco do Brasil no recurso subjacente.\n2. As questões suscitadas no presente agravo interno concernentes à\nexistência de coisa julgada, necessidade de observância da teoria do\nfato consumado e impossibilidade de reversão da falência, diante da\nsuposta inviabilidade econômica das empresas, deverão ser objeto de\nanálise pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c8244565-767a-40ca-9c06-e2bca1f63d9a/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad39706dd078fad5977684f45f3dd76bc552620980fbaf9aa30128e268e2f2e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
